CONTRATO Nº 27/2022
CONTRATO DE PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (ARIES)
Pelo presente, de um lado, diante do disposto no art. 31, I do Decreto Federal n° 7.217, de 2010, no art. 2°, caput, IX do Decreto Federal n° 6.017, de 2007, no art. 2°, §1°, III e no art. 13, caput, e §5º, todos da Lei Federal n° 11.107, de 2005, no art. 30 do Decreto Federal n° 6.017, de 2007, e no Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (ARIES), e mais especificamente na Cláusula Sétima, caput, I desse instrumento, e considerando a necessidade de formalização de Contrato de Programa consubstanciando a prestação de serviços para que sejam estabelecidas obrigações recíprocas para a gestão associada de serviços públicos, nos termos do art. 13, caput, e §5º da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e considerando ainda que, nos termos do art. 2º, caput, inciso IX do Decreto Federal nº 6.017, de 2007, as atividades de regulação estão inseridas no conceito de gestão associada de serviços públicos, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 27.834.977/0001-60, com sede na Av. Barra de São Francisco, 1137, Bairro Colina, Linhares/ES, CEP 29900-401, doravante denominado Contratante, neste ato representado pelo representante ao final assinado e qualificado, e, de outro lado, a AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESPÍRITO SANTO (ARIES), Consórcio Público de Direito Público inscrito no CNPJ do MF sob o nº 45.206.105/0001-30, com personalidade de direito público, com sede na Avenida Carlos Gomes de Sá, 335, Mata Praia, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, neste ato representado por seu representante ao final assinado, doravante denominado Consórcio Contratado, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 11.107, de 2005, à Lei Federal nº 11.445, de 2007 e ao Contrato de Consórcio Público, Estatuto Social e demais normas do Consórcio, o que segue.
CLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Contrato de Programa tem por objetivo o estabelecimento de obrigações entre o Contratante e o Consórcio Contratado para que este exerça, em proveito e em nome do Contratante, e conforme as diretrizes previamente definidas, a prestação de serviço relativa às atividades de regulação dos serviços de saneamento de abastecimento de água e de coleta de esgoto no âmbito da área do Município de LINHARES.
§1º Este Contrato de Programa vigorará por 60 (sessenta) meses contados da data de sua assinatura, de modo que, antes desse prazo, o Consórcio Contratado não poderá ser alterado, enquanto agência reguladora, pelo Contratante, salvo se deixar de adotar as normas de referência da ANA.
§2º Eventual exclusão, retirada ou voluntária ou qualquer outro tipo de saída do Contratante como consorciado da ARIES, por qualquer motivo, não prejudicará a execução deste contrato, o qual continuará vigente e surtindo efeitos pelo prazo de vigência fixado inicialmente, de modo que não ficarão prejudicadas as obrigações já constituídas pelo Contratante junto ao Consórcio Contratado.
§3° As atividades de regulação serão desenvolvidas pelo Consórcio Contratado conforme definidas em seu Estatuto Social e demais resoluções internas, bem como de acordo com as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
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§4° Por meio deste, o Contratante sujeito a todas as disposições do Contrato de Programa, inclusive no que tange às obrigações financeiras, haja vista sua condição de prestador(a) dos serviços de água e esgoto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO
Ficam pactuadas e estabelecidas as seguintes diretrizes para o exercício das atividades de regulação, sem prejuízo de outras detalhadas e especificadas no Contrato de Consórcio Público, Estatuto Social e demais atos normativos editados pelo Consórcio Contratado por meio de sua Assembleia Geral ou Conselho Superior de Regulação:
I – para o Consórcio Contratado:
a) funcionamento efetivo de seus órgãos internos, notadamente o Conselho Superior de Regulação, observadas suas normas internas;
b) atuação em estrita observância à transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade em suas decisões;
c) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA;
d) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico;
e) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
f) definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e/ou dos contratos quanto à modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários;
g) edição de normas sobre os direitos e obrigações dos usuários e prestadores, ouvido o Conselho Superior de Regulação, bem como sobre as penalidades a que estarão sujeitos e respectiva aplicação, em sendo o caso, as quais constarão em atos normativos próprios;
h) edição de normas sobre as dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, as quais abrangerão os seguintes aspectos:
1) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
2) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
3) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
4) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;
5) criação de tarifas, regime, estrutura e níveis tarifários;
6) procedimentos e prazos para reajuste e revisão de tarifas;
7) medição, faturamento e cobrança de serviços;
8) monitoramento dos custos, inclusive individualizados, em sendo o caso, por Município;
9) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
10) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
11) subsídios tarifários e não tarifários;
12) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
13) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
14) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções definidas por si e na legislação do titular; e
15) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água;
II – para o Contratante:
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a) promover todas as condições para que a regulação seja exercida em sua plenitude;
b) privilegiar a transparência e controle social em todas as etapas de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto, incluindo planejamento, controle, execução e fiscalização; e
c) divulgação ampla e irrestrita da disponibilização das atividades de regulação por todos os meios possíveis, físicos ou eletrônicos;
d) restar todas as informações solicitadas por parte do Consórcio Contratado acerca da prestação dos serviços propriamente dita e demais dados que este julgar pertinentes;
e) observar e cumprir as diretrizes estabelecidas em decorrência da atividade regulatória, ficando assegurada sua necessária participação e consulta nos assuntos que envolverem seus interesses e na prestação dos serviços especificamente;
f) promover o pagamento do Preço de Regulação, conforme previsto neste contrato.
§1º O Consórcio Contratado, por meio de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei no Federal n° 11.445, de 2007.
§2º No que tange aos procedimentos e critérios para a atuação do Consórcio Contratado em suas atividades de regulação e de fiscalização, o Contratante reconhece, referenda e acata todas as deliberações regulatórias e fiscalizatórias devidamente aprovadas em Assembleia Geral do Consórcio Contratado e/ou no Conselho Superior de Regulação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referentes à regulação serão prestados conforme as diretrizes estabelecidas no Estatuto Social e demais resoluções e instrumentos normativos oriundos do Consórcio Contratado.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO DE REGULAÇÃO
Diante da inserção do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social da ARIES e de todas as normas derivadas desses instrumentos no ordenamento jurídico do Contratante, fica criado o Preço de Regulação (PR), com a finalidade de promover o adequado custeio e sustentabilidade das atividades regulatórias a serem desenvolvidas pelo Consórcio Contratado.
§1º Os valores auferidos por meio do PR serão revistos sempre quando houver necessidade, observando-se a adequada sustentabilidade das atividades regulatórias e a modicidade, de modo que poderá haver revisões para valores maiores ou menores além ou aquém dos percentuais acumulados da inflação, dependendo das ações regulatórias planejadas e desenvolvidas e da execução financeira.
§2º Fica desde já o Consórcio Contratado autorizado, por parte do Contratante, a promover as devidas comunicações acerca do PR e de todas as demais atividades regulatórias.
§3º O valor do Preço de Regulação (PR) será de 0,45% (zero virgula quarenta e cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal.
§4º Para fins de comprovação do valor correspondente ao Preço de Regulação (PR), o Contratante deverá encaminhar para o Consórcio Contratado, dia 10 (dez) de cada mês, via ofício, seus balanços contábeis e/ou demonstrativos, conforme modelo apresentado no Anexo I da Resolução nº 001/2022 da ARIES.
§5º Considerando a necessidade de que seja feita estimativa total dos valores contratuais para o Exercício de 2022, fica estimado o valor total do contrato no montante de R$ 68.680,10 (sessenta e oito mil e seiscentos e oitenta reais e dez centavos).
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§6º Fica definido que a contratação onerará, no Exercício de 2022, o Orçamento do Contratante na seguinte dotação orçamentária: 1901.1712200702.194 – Manutenção das Atividades Administrativas 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Ficha 20.
§7º Nos exercícios posteriores a 2022, as novas dotações, caso haja alteração de dotação, serão incluídas neste contrato mediante simples apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA
Além dos canais de comunicação diretos da população com o Consórcio Contratado, fica garantida a transparência da gestão econômica, financeira e administrativa dos serviços de saneamento de abastecimento de água e de coleta de esgoto no Contratante da seguinte forma:
I – acesso irrestrito a todas as informações econômicas, financeiras e administrativas do Contratante, por meio de documentos disponibilizados mediante requerimento ou por meio de sítios na internet, bem como por todos os outros meios de divulgação possíveis;
II – participação da população em audiências públicas relacionadas ao saneamento.
Parágrafo único. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços deverá ser assegurada publicidade, deles podendo ter acesso qualquer do povo, salvo os por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIZAÇÃO
O Presidente do Consórcio Contratado e/ou os demais membros da Diretoria não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato de Programa.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos atos praticados em desconformidade com a Lei, com o Contato de Consórcio Público e Estatuto Social do Consórcio Contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ADITAMENTO
Este Contrato de Programa poderá ser alterado por decisão das partes, por meio de assinatura de termo aditivo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a modificação de seu objeto, sendo passíveis de alteração somente as demais condições.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Contrato de Programa poderá ser rescindido por:
I – descumprimento de qualquer das metas para consecução do objeto ou desatendimento, por qualquer das partes, ao disposto nas resoluções regulatórias do Consórcio;
II – superveniência de fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexequível; e
III – desatendimento, por parte do Consórcio Contratado, às normas de referência da ANA.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência por 60 (sessenta) meses contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
Fica definido que a íntegra deste Contrato de Programa ficará disponível, para consulta, nos sítios da internet mantidos pelo Consórcio Contratado e pelo Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO E DO MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS
Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, o Foro da Comarca de Vitória, Estado do Espirito Santo.
Parágrafo único. Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir controvérsias contratuais, será preferida a composição amigável, operacionalizada por meio de propostas e contrapropostas encaminhadas pelas partes à Assembleia Geral do Consórcio Contratado.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato de programa em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas.
Vitória/ES, 19 de setembro de 2022
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ARIES
GEDSON BRANDÃO PAULINO
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SERVIÇO AUTÕNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES
Waldiney Carlos Siqueira
Testemunha 1:
Nome: _________________________________________________________
Assinatura: _____________________________________________________
Testemunha 2:
Nome: _________________________________________________________
Assinatura: ______________________________________________________